Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 15 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 15 A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração.
§ 2º A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive:
I – aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II – aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III – às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
§ 4º O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1º a 3º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.795/2008
5 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 11.795/2008, de 2020 a 2026.