Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 16 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 16 Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 11.795/2008
2 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 11.795/2008, de 2014 a 2026.