Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 18 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 18 A assembleia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 11.795/2008
3 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 11.795/2008, de 2024 a 2026.