Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 19 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 19 A assembleia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 11.795/2008
5 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 11.795/2008, de 2019 a 2026.