Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 30 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 30 O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
§ 1º (Vetado) ( VETADO)
§ 2º (Vetado) ( VETADO)
§ 3º (Vetado) ( VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 11.795/2008
429 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 11.795/2008, de 2010 a 2026.