Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)

Art. 31 da Lei 11.795/2008

Norma
Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 31 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:

I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;

II – (Vetado) (VETADO)

III – (Vetado) (VETADO)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 11.795/2008

64 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 11.795/2008, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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