Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 31 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 31 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II – (Vetado) (VETADO)
III – (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 11.795/2008
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 11.795/2008, de 2010 a 2026.