Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 33 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 33 As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.795/2008
2 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 11.795/2008, de 2022 a 2026.