Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 34 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 34 A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 11.795/2008
1 decisão do STJ cita o art. 34 da Lei 11.795/2008, em 2026.