Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 35 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 35 É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 11.795/2008
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 11.795/2008, de 2011 a 2026.