Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 42 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 42 Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Parágrafo único (Revogado)
Arts. 43. (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.