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Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)

Art. 42 da Lei 11.795/2008

Norma
Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 42 Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

Parágrafo único (Revogado)
Arts. 43.
(Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017) (Revogado pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 11.795/2008

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