Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 46 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 46 Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.