Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)

Art. 46 da Lei 11.795/2008

Norma
Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 46 Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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