Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 45 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 45 O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
Parágrafo único O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 11.795/2008
3 decisões do STF citam o art. 45 da Lei 11.795/2008, de 2024 a 2025.