Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 49 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 49 Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 11.795/2008
1 decisão do STJ cita o art. 49 da Lei 11.795/2008, em 2018.