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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 127 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 127 A partir de 1º de janeiro de 2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os seguintes requisitos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)

I – para a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 3 (três) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)

II – para a Primeira Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)

III – para a Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)

IV – para a Classe Especial Sênior: possuir certificado de conclusão de curso de especialização ou de curso de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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