Artigos
- Art. 1º (Revogado)
- Art. 2º A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei…
- Art. 3º (Revogado)
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º (Revogado)
- Art. 10 (Revogado)
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 (Revogado)
- Art. 14 (Revogado)
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 16 (Revogado)
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 (Revogado)
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º-A A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o…
- Art. 21 Os arts. 124 e 125 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124…
- Art. 22 O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele…
- Art. 23 Os Anexos XXI e XXV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII desta Lei, respectivamente.
- Art. 24 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII desta Lei.
- Art. 25 A estrutura remuneratória dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA terá a…
- Art. 26 Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de…
- Art. 27 A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 3º-A Os valores a serem pagos a título de GDASA serão…
- Art. 28 O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
- Art. 29 O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
- Art. 30 Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de…
- Art. 31 Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII…
- Art. 31-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser a…
- Art. 32 A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
- Art. 32-A O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo…
- Art. 33 O regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas…
- Art. 34 Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de…
- Art. 35 É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
- Art. 35-A Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico- Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do…
- Art. 36 O ingresso nos cargos de Perito Médico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de…
- Art. 37 O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão…
- Art. 38 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da…
- Art. 39 Os ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em efetivo exercício das atividades inerentes às…
- Art. 40 Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos…
- Art. 41 Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em exercício no órgão de lotação ou…
- Art. 42 Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que não se encontrarem em efetivo exercício no órgão…
- Art. 43 Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação…
- Art. 44 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de…
- Art. 45 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e…
- Art. 46 Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
- Art. 47 O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo…
- Art. 48 Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação…
- Art. 49 A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua…
- Art. 50 Para fins de incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
- Art. 51 A aplicação do disposto nesta Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos…
- Art. 52 A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível…
- Art. 53 O art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras…
- Art. 54 A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar…
- Art. 55 Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de…
- Art. 56 Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar…
- Art. 57 O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 56 desta Lei que em 29…
- Art. 58 Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis…
- Art. 58-A A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior…
- Art. 59 A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII desta Lei.
- Art. 60 Os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. A remuneração dos servidores…
- Art. 61 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho…
- Art. 62 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII…
- Art. 63 Os arts. 3º, 21 e 26 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º…
- Art. 64 A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º-A A estrutura remuneratória dos titulares de cargos…
- Art. 65 Os Anexos II e V da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das…
- Art. 66 A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei…
- Art. 67 O art. 3º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da…
- Art. 68 A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das…
- Art. 69 O art. 3º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o…
- Art. 70 A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das…
- Art. 71 Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM…
- Art. 72 Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º…
- Art. 73 A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo de…
- Art. 74 O Anexo III da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
- Art. 75 A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV desta Lei…
- Art. 76 Os arts. 10 e 11 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10…
- Art. 77 A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 8º-A A estrutura dos cargos de provimento efetivo de…
- Art. 78 O Anexo VI da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.
- Art. 79 A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e VI-A, na forma dos Anexos XXXVI, XXXVII e XXXIX desta Lei…
- Art. 80 Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são…
- Art. 81 O art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 82 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º-A Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério…
- Art. 83 O art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o…
- Art. 84 Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao…
- Art. 85 Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
- Art. 86 A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passa a ser a constante do…
- Art. 87 O Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.
- Art. 88 O Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.
- Art. 89 O art. 13 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira…
- Art. 90 A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos…
- Art. 91 Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 92 A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 4º-A Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os…
- Art. 93 Os arts. 12, 17 e 18 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12…
- Art. 94 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12…
- Art. 95 Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX desta Lei, produzindo efeitos…
- Art. 96 O Anexo da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.
- Art. 97 A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme o Anexo LI desta Lei.
- Art. 98 O Anexo VIII da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LII desta Lei.
- Art. 99 O Anexo X da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele…
- Art. 100 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 40-A. A partir de 1º de julho de 2008, os cargos…
- Art. 101 Os arts. 47 e 49 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo…
- Art. 102 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B, XX-A…
- Art. 103 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 53-A. Os cargos integrantes das Carreiras de que tratam…
- Art. 104 Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes…
- Art. 105 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C, XXV-A, XXV-B…
- Art. 106 Os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º…
- Art. 107 A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 3º-A Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do…
- Art. 108 A Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI desta Lei, respectivamente, bem como…
- Art. 109 Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:
- Art. 109-A A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
- Art. 110 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do…
- Art. 111 A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai.
- Art. 112 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de…
- Art. 113 Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento…
- Art. 114 O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da Funai quando investido em cargo em comissão ou função de confiança na Funai fará jus à GDAIN da…
- Art. 115 O servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima…
- Art. 116 (Revogado)
- Art. 117 Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura…
- Art. 118 Os cargos das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 117 desta Lei estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXIV desta…
- Art. 119 Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei terão a seguinte composição:
- Art. 120 São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Especialista em Assistência Penitenciária:
- Art. 121 São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária:
- Art. 122 Fica reestruturada a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário Federal…
- Art. 122-A A partir de 1º de agosto de 2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, de…
- Art. 123 São atribuições do cargo de Policial Penal Federal as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas…
- Art. 123-A Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
- Art. 124 (Revogado)
- Art. 124-A (Revogado)
- Art. 125 (Revogado)
- Art. 125-A Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A…
- Art. 126 (Revogado)
- Art. 126-A Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas…
- Art. 126-B Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal…
- Art. 126-C Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens…
- Art. 126-D O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação…
- Art. 126-E Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de…
- Art. 126-F Aplica-se o disposto nos arts. 126-A a 126-E desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal que…
- Art. 127 A partir de 1º de janeiro de 2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os…
- Art. 128 Ficam instituídas:
- Art. 129 Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 128 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e…
- Art. 130 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de…
- Art. 131 A GDAPEN e a GDAPEF não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
- Art. 132 O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da…
- Art. 133 Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de que trata o…
- Art. 134 Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o…
- Art. 135 Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
- Art. 136 Ficam criados 1.100 (mil e cem) cargos de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
- Art. 137 O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal…
- Art. 138 É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de…
- Art. 138-A Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal…
- Art. 138-B Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão:
- Art. 139 O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário…
- Art. 140 O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente…
- Art. 141 Cabe ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado…
- Art. 142 Os titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão…
- Art. 143 A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente…
- Art. 144 A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução…
- Art. 145 Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, quanto ao Vencimento Básico…
- Art. 146 Ficam criados 85 (oitenta e cinco) cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e 30 (trinta) cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária…
- Art. 147 Os arts. 56, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56…
- Art. 148 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de 100…
- Art. 149 O Anexo XI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCI desta Lei.
- Art. 150 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XI-B e XI-C, na forma dos Anexos XCII, XCIII e XCIV desta Lei…
- Art. 151 Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79. Os padrões de vencimento básico do…
- Art. 152 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes…
- Art. 153 O Anexo XV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta Lei.
- Art. 154 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI, XCVII e…
- Art. 155 Os arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99…
- Art. 156 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo de…
- Art. 157 O Anexo XVIII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCIX desta Lei.
- Art. 158 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos C, CI e…
- Art. 159 Os arts. 2º, 6º, 16 e 21-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 160 A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 4º-A É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de…
- Art. 161 A Tabela I do item b - Cargos de Nível Intermediário - do Anexo V da Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII desta Lei.
- Art. 162 A Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A, III-A, IV-A e VI-A, na forma dos Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII…
- Art. 163 Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º…
- Art. 164 A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de…
- Art. 165 Os Anexos II e V da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CIX e CX desta Lei.
- Art. 166 A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, na forma dos Anexos CXI, CXII, CXIII…
- Art. 167 Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e…
- Art. 168 Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:
- Art. 169 A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa…
- Art. 170 A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e…
- Art. 171 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
- Art. 172 As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em…
- Art. 173 A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e…
- Art. 174 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e…
- Art. 175 A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica…
- Art. 176 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica…
- Art. 177 As Carreiras de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são…
- Art. 178 A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação…
- Art. 179 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde…
- Art. 180 A Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e…
- Art. 181 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação…
- Art. 182 O cargo isolado de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto…
- Art. 183 São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras…
- Art. 184 Serão enquadrados em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica…
- Art. 185 Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 183…
- Art. 186 O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 183 desta Lei ou no § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias…
- Art. 187 Os concursos públicos realizados ou em andamento em 29 de agosto de 2008, para cargos do Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para a área…
- Art. 188 O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de…
- Art. 189 O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública observará, além do disposto nos…
- Art. 190 A estrutura remuneratória dos servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 168 desta Lei será composta das seguintes parcelas:
- Art. 191 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que…
- Art. 192 A GDAPIB será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho…
- Art. 193 A GDAPIB será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor…
- Art. 194 Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPIB.
- Art. 195 Os valores a serem pagos a título de GDAPIB serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e…
- Art. 196 Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 194 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional…
- Art. 197 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de…
- Art. 198 Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública em exercício…
- Art. 199 Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública quando não se…
- Art. 200 Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPIB continuará a percebê-la em valor correspondente ao…
- Art. 201 O servidor ativo beneficiário da GDAPIB que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima…
- Art. 202 Para fins de incorporação da GDAPIB aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
- Art. 203 A GDAPIB não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua…
- Art. 204 Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de…
- Art. 205 Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar…
- Art. 206 O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput do art. 192 desta Lei…
- Art. 207 (Revogado)
- Art. 208 É de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 29 de agosto de 2008, o prazo para que o IEC e o CENP, respectivamente, elaborem o seu plano de…
- Art. 209 É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, bem como a…
- Art. 210 Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde:
- Art. 211 Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008 permanecerão em seus atuais…
- Art. 212 Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - CGPCPIB, vinculado à Secretaria Executiva…
- Art. 213 O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:
- Art. 214 Os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho…
- Art. 215 A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º-A A contar de 1º de julho de 2008, os servidores…
- Art. 216 O Anexo da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII desta Lei.
- Art. 217 A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos, respectivamente, dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX…
- Art. 218 (Revogado)
- Art. 219 (Revogado)
- Art. 220 O art. 2º da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de…
- Art. 221 A Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 2º-A Em caso de afastamentos e licenças considerados como…
- Art. 222 O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
- Art. 223 O art. 6º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º…
- Art. 224 A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 6º-A Em caso de afastamentos e licenças considerados…
- Art. 225 O art. 16 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16…
- Art. 226 A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados…
- Art. 227 Os arts. 5º-B e 5º-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos: "Art. 5º-B…
- Art. 228 Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, composto por cargos de…
- Art. 229 Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de…
- Art. 230 O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos…
- Art. 230-A Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído…
- Art. 231 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
- Art. 232 Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 desta Lei serão regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo.
- Art. 233 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ…
- Art. 234 A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.
- Art. 235 A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos…
- Art. 236 A pontuação referente à GDAFAZ será assim distribuída:
- Art. 237 Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAFAZ serão estabelecidos em ato do…
- Art. 238 A GDAFAZ não servirá de base para cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens.
- Art. 239 As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
- Art. 240 As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
- Art. 241 Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de…
- Art. 242 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que…
- Art. 243 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor…
- Art. 244 Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exercício no Ministério da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão…
- Art. 245 Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ que não se encontrem desenvolvendo atividades no Ministério da Fazenda somente farão jus à GDAFAZ nas seguintes…
- Art. 246 (Revogado)
- Art. 247 Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 desta Lei continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último…
- Art. 248 O servidor ativo beneficiário da GDAFAZ que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima…
- Art. 249 Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
- Art. 250 A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de…
- Art. 251 Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no…
- Art. 252 Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário…
- Art. 253 A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:
- Art. 254 Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
- Art. 255 Os padrões de vencimento básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXL desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
- Art. 256 Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Lei, a contar de 1º de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e…
- Art. 256-A (Revogado)
- Art. 257 O inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10…
- Art. 258 Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda…
- Art. 258-A Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da…
- Art. 259 É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de cargos ocupados…
- Art. 260 É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
- Art. 261 O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos…
- Art. 262 É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
- Art. 263 É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus…
- Art. 264 (Revogado)
- Art. 265 O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Seguridade…
- Art. 266 A Gratificação Temporária de que trata o art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente…
- Art. 267 Aplica-se o disposto nesta Lei em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a…
- Art. 268 A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar…
- Art. 269 Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:
- Art. 270 Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15…
- Art. 271 A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 16-A. O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na…
- Art. 272 Os Anexos IV e V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CXLIV e CXLV desta Lei.
- Art. 273 A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII desta Lei, respectivamente.
- Art. 274 Os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11…
- Art. 275 A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 8º-A Os vencimentos dos servidores titulares dos…
- Art. 276 O Anexo I da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo CXLVIII desta Lei.
- Art. 277 A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX desta Lei.
- Art. 278 A Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 2º-A A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o…
- Art. 279 Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII desta Lei, respectivamente.
- Art. 280 Os arts. 28, 30, 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. (VETADO)" "Art. 30…
- Art. 281 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de…
- Art. 282 O Anexo XIV da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLIII desta Lei.
- Art. 283 A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D na forma dos Anexos CLIV, CLV, CLVI e CLVII desta…
- Art. 284 Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos…
- Art. 284-A A partir de 1º de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de…
- Art. 285 Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo…
- Art. 285-A A partir de 1º de janeiro de 2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de…
- Art. 286 A GEPR não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
- Art. 287 Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de…
- Art. 288 Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX desta Lei.
- Art. 289 O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e…
- Art. 290 A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo…
- Art. 291 Sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários da GSISP:
- Art. 292 Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício…
- Art. 292-A A partir de 1º de julho de 2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de…
- Art. 293 Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais são os constantes do Anexo CLXII desta Lei.
- Art. 294 O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta…
- Art. 295 A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo…
- Art. 296 O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades…
- Art. 297 Os Anexos VII e VIII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV desta Lei.
- Art. 298 Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de…
- Art. 299 As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do…
- Art. 300 Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
- Art. 301 Para os efeitos deste Capítulo, cada plantão terá duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas.
- Art. 302 O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas…
- Art. 303 O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI desta Lei.
- Art. 304 O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício…
- Art. 305 O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
- Art. 306 Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do…
- Art. 307 O Poder Executivo regulamentará os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para…
- Art. 308 Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII e CLXIX desta Lei. DOS EMPREGADOS DE QUE…
- Art. 309 O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração…
- Art. 310 Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas…
- Art. 310-A A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e…
- Art. 310-B A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na…
- Art. 310-C A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
- Art. 311 Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos…
- Art. 312 O art. 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 2º-D…
- Art. 313 A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 4º-F A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as…
- Art. 314 O art. 11-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art…
- Art. 315 Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as…
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- Art. 319 O art. 1º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1º…
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- Art. 324 (Vetado)
- Art. 325 (Vetado)
- Art. 326 O Anexo IV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXVI desta Lei.
- Art. 327 (Vetado)
- Art. 328 (Vetado)
- Art. 329 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10…
- Art. 330 O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação…
- Art. 331 A Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação…
- Art. 332 Ficam redistribuídos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde para o Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos…
- Art. 333 Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11…
- Art. 334 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A: "Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e…
- Art. 335 Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência…
- Art. 336 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e VIII-A na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.
- Art. 337 Ficam revogados:
- Art. 338 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.