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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 299 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 299 As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital Universitário ou unidade hospitalar.

Parágrafo único As escalas de plantão deverão ficar afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar ou do Ministério ao qual estiver vinculada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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