Art. 171 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 171 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
I – classe A: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o grau de Mestre; e
b) ter qualificação específica para a Classe;
II – classe B: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o título de Doutor; e
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
III – classe C: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores; e
IV – classe Especial: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores.
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:
I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II – o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.