Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 284 Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:
I – Agente de Saúde;
II – Auxiliar de Laboratório;
III – Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;
IV – Auxiliar de Saneamento;
V – Divulgador Sanitário;
VI – Educador em Saúde;
VII – Laboratorista;
VIII – Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
IX – Microscopista;
X – Orientador em Saúde;
XI – Técnico de Laboratório;
XII – Visitador Sanitário; e
XIII – Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
97 decisões do STJ, do STF citam o art. 284 da Lei 11.907/2009, de 2013 a 2026.