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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 322 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 322 A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de Carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.

§ 1º A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 60 (sessenta) dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exercício financeiro.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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