Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 109 Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
I – aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
II – aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
§ 1º Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 109 da Lei 11.907/2009, de 2017 a 2018.