Art. 54 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 54 A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 21-A. Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 21 desta Lei.
§ 3º Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 11.907/2009
2 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 11.907/2009, de 2022 a 2024.