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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 53 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 53 O art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os servidores de nível superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de titulação comprovado.

.................................................................................................

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação."(NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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