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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 252 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 252 Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX desta Lei.

§ 2º A GTANI será extinta a partir de 1º de março de 2009.

§ 3º A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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