Art. 252 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 252 Fica instituída Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXIX desta Lei.
§ 2º A GTANI será extinta a partir de 1º de março de 2009.
§ 3º A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.