Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 93 Os arts. 12, 17 e 18 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....................................................................................
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§ 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."(NR)
"Art. 17. ...................................................................................
§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.
§ 3º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4º As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
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§ 8º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 18. ...................................................................................
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."(NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.