Art. 83 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 83 O art. 33 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei."(NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.