Art. 315 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 315 Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:
I – Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
II – Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
III – Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
IV – Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
V – Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VI – Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
VII – Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.