Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 50 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 50 Para fins de incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Parágrafo único (Vetado) (VETADO)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 da Lei 11.907/2009

36 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 11.907/2009, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis