Art. 49 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 49 A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 11.907/2009
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 49 da Lei 11.907/2009, de 2013 a 2023.