Art. 51 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 51 A aplicação do disposto nesta Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1º Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 11.907/2009
1 decisão do STJ cita o art. 51 da Lei 11.907/2009, em 2015.