Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 189 O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181 desta Lei, os seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II – avaliação de desempenho;
III – capacitação; e
IV – qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito do IEC e do CENP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.