Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 188 O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e da formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe Inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.