Art. 232 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 232 Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 desta Lei serão regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único Até que seja editado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 232 da Lei 11.907/2009
19 decisões do STJ citam o art. 232 da Lei 11.907/2009, de 2020 a 2026.