Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 231 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I – para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interstício considerado para a progressão; e
II – para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232 desta Lei.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
I – computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II – suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3º Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere o art. 232 desta Lei.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 231 da Lei 11.907/2009, de 2020 a 2022.