Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 135 Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 22 a 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Parágrafo único Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.