Art. 335 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 335 Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fazem jus ao vencimento básico e às demais vantagens de que tratam os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.