Art. 288 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 288 Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX desta Lei.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 2º O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Lei.
§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
§ 4º A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.