Art. 179 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 179 São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:
I – classe A: ter qualificação específica para a classe; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
II – classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribua habilitação correspondente; e (Alíena com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
III – classe C: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Alíena com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional; e (Alíena com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
IV – classe Especial: (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e (Alíena com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados. (Alíena com redação dada pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2/6/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.