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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 230 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 230 O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade:

I – para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e

II – para os cargos de nível intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 230 da Lei 11.907/2009

1 decisão do STJ cita o art. 230 da Lei 11.907/2009, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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