Art. 230 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 230 O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade:
I – para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e
II – para os cargos de nível intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 230 da Lei 11.907/2009
1 decisão do STJ cita o art. 230 da Lei 11.907/2009, em 2018.