Art. 303 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 303 O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.