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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 130 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 130 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 130 da Lei 11.907/2009

1 decisão do STJ cita o art. 130 da Lei 11.907/2009, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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