Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 126-D O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 126-D da Lei 11.907/2009, em 2026.