Art. 169 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 169 A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e investigação biomédica em saúde pública.
Parágrafo único A habilitação referida no caput deste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.