Art. 168 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 168 Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:
I – de nível superior:
a) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
c) Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
II – de nível intermediário:
a) Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
b) Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública;
III – cargos de provimento efetivo de nível auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e
IV – cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, originários do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo CXVII desta Lei.
§ 2º Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.