Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 310-C A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I – os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II – os afastamentos sem remuneração.
§ 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.
§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.