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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 90 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 90 A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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