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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 123-A Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.