Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 295 A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 295 da Lei 11.907/2009, em 2025.