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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 294 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 294 O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 1º Na hipótese de cessão de que trata o caput deste artigo, o servidor:

I – fará jus à GAEG, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo CLIX desta Lei; e

II – perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo Plano ou Carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 294 da Lei 11.907/2009

1 decisão do STJ cita o art. 294 da Lei 11.907/2009, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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