Art. 293 da Lei 11.907/2009
Texto
Art. 293 Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais são os constantes do Anexo CLXII desta Lei.
§ 1º O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada de trabalho.
§ 4º A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.