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Vade Mecum · Lei 11.907/2009

Art. 80 da Lei 11.907/2009

Norma
Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/05/2026

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Texto

Art. 80 Os valores do vencimento básico dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são os fixados no Anexo XL desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 80 da Lei 11.907/2009

1 decisão do STF cita o art. 80 da Lei 11.907/2009, em 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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